2018 NOS AGUARDA, COM A REFORMA TRABALHISTA A TODO VAPOR!!
Carla Gonçalves de Souza
Então chegamos a mais um fim de ano! E que venha 2018 com a reforma trabalhista à toda! Aliás, a reforma já teve uma reforma, com a Medida Provisória 808/17.
Queria mesmo é que houvesse uma reforma de comportamento, pois como sempre digo, não há decreto ou lei que faça com que as pessoas modifiquem a atitude.
Sério!! Empresário toma multa, toma processo, toma sentença, toma bloqueio de bens, só não toma jeito?!! Há dinheiro para tudo, o gestor, de forma geral faz orçamento para tudo, até para o risco trabalhista, menos para investimento em treinamento preventivo quanto à normas trabalhistas!!! Sinceramente, não dá para entender a estratégia de muitas empresas, ou a falta de estratégia, mesmo.
Voltando às mudanças da mudança, vou destacar aqui que, de acordo com a MP808/17, a indenização por danos morais agora possui uma tabela e o parâmetro de fixação de valor é o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atualmente em R$5.531,31.
Abaixo, veja como ficou a “tabela” para indenização por danos morais ocasionados na relação de trabalho, previsto no artigo 223-G, da CLT:
I – para ofensa de natureza leve – até três vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; II – para ofensa de natureza média – até cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; III – para ofensa de natureza grave – até vinte vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social; ou IV – para ofensa de natureza gravíssima – até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Assim, por exemplo, aquele empregador que tem um gerente grosso, daqueles que “se acha”, daqueles que gosta de xingar, espezinhar, falar palavras de baixo calão ao cobrar metas, perseguir, torturar psicologicamente, enfim, o ser mais repugnante possível, poderá ser condenado a pagar uma indenização no mínimo até o equivalente a R$16.593,93!!
Outra mudança da mudança, é que a Medida Provisória 808/17, que alterou a Lei 13467/17 ( Lei da Reforma Trabalhista), deixou claro que para o trabalhador ser considerado autônomo, além de serem cumpridos todas as formalidades legais para esta modalidade de contratação, não poderá haver subordinação jurídica, conforme artigo 442, §6º, da CLT.
Ou seja, se o empregador contrata o autônomo, mas tem a mania quase sufocante de querer “mandar” na forma da prestação da prestação de serviços, no como vai ser feito o trabalho, saiba que o vínculo empregatício poderá ser declarado. E olhem bem, a tal pejotização continua sendo considerada como fraude! Tem um monte de empresário transformando os empregados em MEI- Micro Empresário Individual, na ilusão de que se livrarão dos encargos trabalhistas. Ahh, tolinhos!!
Impossível eu falar sobre todos os aspectos da Reforma Trabalhista em um único texto, mas o que posso dizer é que vale a pena se informar e fazer a coisa certa, pois até que as coisas se ajeitem, na Justiça do Trabalho encontraremos decisões para todos os gostos.
Enfim, que venha 2018 com uma mudança de atitude dos empresários, que busquem mais conhecimento, mais treinamentos e estratégia trabalhista, para que a relação de trabalho fique em harmonia e que o Direito do Trabalho preventivo seja levado a sério. E não me venha dizer que isso é impossível, pois impossível é somente aquilo que não nos esforçamos.
Feliz 2018 para todos!!